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Mas uma boa informação sobre LIBRAS

Thursday, November 18, 2010

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS
CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA


RECOMENDAÇÃO NO 001, de 15 de julho de 2010.


Recomendação para garantir a aplicação do princípio da acessibilidade à pessoa
surda ou com deficiência auditiva em concursos públicos, em igualdade de
condições com os demais candidatos.

A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, no uso
de suas atribuições, cumprindo o que determinou o Plenário deste Colegiado na
sua 69a Reunião Ordinária, realizada em Brasília nos dias 15 e 16 de julho de
2010, e

CONSIDERANDO a ratificação, pelo Estado Brasileiro, da Convenção sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo com
equivalência de emenda constitucional, por meio do Decreto Legislativo no 186,
de 09 de julho de 2008, com a devida promulgação pelo Decreto no 6.949, de 25 de
agosto de 2009;

CONSIDERANDO que nos termos desse novo tratado de direitos humanos a deficiência
é um conceito em evolução, que resulta da interação entre pessoas com
deficiência e as barreiras relativas às atitudes e ao ambiente que impedem a sua
plena e efetiva participação na sociedade em igualdade de oportunidades com as
demais pessoas;

CONSIDERANDO que a acessibilidade foi reconhecida na Convenção como princípio e
como direito, sendo também considerada garantia para o pleno e efetivo exercício
de demais direitos;

CONSIDERANDO que os artigos 3o e 5o da Constituição Federal de 1988 têm a
igualdade como princípio, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação de todas as pessoas, com e sem
deficiência;

CONSIDERANDO que ao Poder Público, seus órgãos e entidades da administração
direta e indireta cabe assegurar às pessoas com deficiência o pleno exercício de
seus direitos, inclusive o direito ao trabalho e emprego, com o acesso e
permanência, e de outros que, decorrentes da Constituição e das normas vigentes,
em especial a Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000 e o Decreto no 5.296, de
2 de dezembro de 2004, visem a garantir ampla e irrestrita acessibilidade
arquitetônica, comunicacional e atitudinal;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 37 da Constituição Federal de 1988, que
determina, como medida de ação afirmativa, a reserva de percentual de cargos e
empregos públicos para as pessoas com deficiência;

CONSIDERANDO o disposto na Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989, na Lei
no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no Decreto no 3.298, de 20 de dezembro de
1999, que estabelecem normas gerais e critérios básicos para o acesso ao
trabalho assegurando à pessoa com deficiência a reserva de vagas no percentual
de cinco a vinte por cento nos concursos públicos, em igualdade de condições com
os demais candidatos;

CONSIDERANDO que a Lei no 10.436, de 24 de abril de 2002, e o Decreto 5.626, de
22 de dezembro de 2005, que a regulamenta reconhecem a Língua Brasileira de
Sinais – LIBRAS como meio legal de comunicação e expressão de natureza
visual-motora, com estrutura gramatical própria, constituindo sistema
linguístico de transmissão de idéias e fatos;

CONSIDERANDO que, nos termos da legislação, a aquisição do conhecimento da
pessoa surda, em toda extensão do ensino, desde o nível fundamental até o
superior, apóia-se na Língua Brasileira de Sinais - Libras, é necessário
considerar essa realidade no processo de inclusão no mercado de trabalho;

CONSIDERANDO que, nos concursos públicos, a fim de garantir a igualdade de
oportunidade, a todos deve ser proporcionado o direito à completa compreensão do
conhecimento que se deseja testar;

CONSIDERANDO o disposto nos atos normativos do Conselho Nacional dos Direitos
das Pessoas com Deficiência, em especial o Parecer no 45/2005/CONADE/SEDH/PR e
Parecer no72/2006/CONADE/SEDH/PR;

CONSIDERANDO a decisão plenária da 69a Sessão Ordinária do dia 15 de julho de
2010 deste E. Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência,
exarada nos autos do Processo CAN no238/09;

RECOMENDA QUE OS EDITAIS DE CONCURSOS PÚBLICOS contemplem o princípio da
acessibilidade para garantir a igualdade de condições à pessoa surda ou com
deficiência auditiva, como os demais candidatos, determinando expressamente
medidas indispensáveis para remoção de barreiras que impeçam a plena e livre
concorrência, sem prejuízo de outras que porventura venham a ser adotadas, como
as abaixo enumeradas:

1. Quanto à Língua

1.1. Nos editais de concursos públicos, deverá ser explicitamente
reconhecida, nos termos da Lei no10.436/02, e do Decreto 5.626/05, a Língua
Brasileira de Sinais – LIBRAS como meio legal de comunicação e expressão de
natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constituindo sistema
lingüístico de transmissão de idéias e fatos;

2. Quanto à Inscrição

2.1. Os editais deverão ser disponibilizados e operacionalizados de
forma bilíngüe, com vídeo em Língua Brasileira de Sinais - Libras.

2.2. Deverá o sistema de inscrição do candidato ao concurso prever
opções em que o candidato surdo ou com deficiência auditiva realize suas provas
objetivas, discursivas e/ou de redação, em Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS.

2.3. No ato de inscrição, o candidato poderá solicitar o auxílio de
intérprete em Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, independentemente da forma
de aplicação das provas e/ou solicitar tempo adicional.

3. Quanto à aplicação de provas objetivas, discursivas e/ou de redação

3.1. As provas devem ser aplicadas em Língua Brasileira de Sinais –
LIBRAS, com recursos visuais, por meio de vídeo ou outra tecnologia análoga,
conforme as normas técnicas em vigor, disponibilizando, inclusive, intérprete
habilitado para permitir o acesso ao conteúdo das provas, sempre que solicitado
pelo candidato surdo ou com deficiência auditiva.

3.2. As instituições utilizarão como referência, sem dele depender, o
programa anual PROLIBRAS, instituído pelo MEC e ordenado pelo Decreto 5.626/05,
no qual todas as provas são aplicadas em LIBRAS, por meio de terminais de
computadores.

4. Quanto aos critérios de avaliação

4.1. O edital deverá explicitar os mecanismos e critérios de avaliação
das provas discursivas e/ou de redação dos candidatos surdos ou com deficiência
auditiva, valorizando o aspecto semântico e reconhecendo a singularidade
lingüística da LIBRAS.

4.2. Deve-se considerar que a pessoa surda educada na língua de sinais,
necessariamente sofrerá influências desta na sua produção escrita, tornando
necessário o estabelecimento de critérios diferenciados de correção de provas
discursivas e de redações, a fim de proporcionar tratamento isonômico aos
candidatos surdos. Nesse sentido, deverão ser instituídos critérios que
valorizem o aspecto semântico (CONTEÚDO) e sintático em detrimento do aspecto
estrutural (FORMA) da linguagem, fazendo-se a distinção entre “conhecimento” e
“desempenho lingüístico”.

4.3. Deverão ser previstos, na aplicação de prova discursiva e/ou de
redação, mecanismos que indiquem ser o candidato com deficiência auditiva, sem
que seja ele identificado nominalmente.

4.4. As provas de redação e/ou discursivas, aplicadas a pessoas surdas
ou com deficiência auditiva, deverão ser avaliadas somente por Professores de
Língua Portuguesa para Surdos ou professores de Língua Portuguesa acompanhados
de um intérprete de Libras.


5. Quanto à admissão e permanência no cargo público

5.1. Deverá a Administração Pública disponibilizar todas as
adaptações e recursos necessários ao servidor com deficiência para o exercício
de suas funções, incluindo o intérprete de LIBRAS, a sinalização visual, entre
outros recursos de acessibilidade, sempre que for solicitado, visando
oportunizar a permanência no serviço público.

5.2. A avaliação de desempenho só poderá ser feita no estágio
probatório e desde que fornecidos os recursos de acessibilidade necessários para
o exercício das funções por pessoas com deficiência.


6. Quanto à garantia e defesa de direitos

6.1. Caso a Administração Pública não cumpra com suas obrigações, deverá o
candidato com deficiência prejudicado em seu direito recorrer
administrativamente perante a autoridade pública responsável pela realização do
certame.

6.2. A autoridade pública deverá decidir sobre o recurso no prazo determinado
pelo edital, publicando a sua decisão motivada por meio do Diário Oficial e/ou
jornal de grande circulação.

6.3. Caso subsista a violação de direito, o candidato com deficiência poderá,
por meio de advogado ou defensor público, impetrar mandado de segurança,
individual ou coletivo, e/ou representar perante o Ministério Público para
apreciação e adoção das medidas que lhe são competentes de forma a garantir o
cumprimento da legislação vigente.

Publique-se e encaminhe-se cópia desta Recomendação às principais instituições
organizadoras de concursos públicos e interessados.

Brasília, 15 de julho de 2010.


DENISE GRANJA
Presidente do Conade


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