Bienvenido

Musica: Não Olhe para Trás

Thursday, September 30, 2010

Para abaixar a música em MP3 é só clicar no titulo acima, ok

Este é o video para vocês treinarem em casa, ok. Conversaremos em sala, abraços a todos e todas, espero que gostem.


Quero Ver Você não chorar

Wednesday, September 29, 2010

Este é o video para vocês treinarem em casa, ok. Conversaremos em sala, abraços a todos e todas, espero que gostem.


CLIK NO TITULO ACIMA PARA ABAIXAR A MÚSICA EM MP3.
OLÁ, PESSOAL. ESTÁ É A MÚSICA PARA TODAS AS TURMAS OK, ABRAÇOS.

A cigarra e as formigas

História para análise e tradução da turma de Libras da Facesa - 2010

Dia Nacional do Surdo

Monday, September 27, 2010

26 de SETEMBRO- DIA NACIONAL DO SURDO

A COMUNIDADE SURDA BRASILEIRA COMEMORA EM 26 DE SETEMBRO,O DIA NACIONAL DO SURDO,DATA EM QUE SÃO RELEMBRADAS AS LUTAS HISTÓRICAS POR MELHORES CONDIÇÕES DE VIDA,TRABALHO,EDUCAÇÃO,SAÚDE,DIGNIDADE E CIDADANIA.

A FEDERAÇÃO MUNDIAL DOS SURDOS JÁ CELEBRA O DIA DO SURDO INTERNACIONALMENTE A CADA 30 DE SETEMBRO.

NO BRASIL,O DIA 26 DE SETEMBRO É CELEBRADO DEVIDO AO FATO DESTA DATA LEMBRAR A INAUGURAÇÃO DA PRIMEIRA ESCOLA PARA SURDOS NO PAÍS EM 1857,COM O NOME DE INSTITUTO NACIONAL DE SURDOS E MUDOS DO RIO DE JANEIRO,ATUAL INES-INSTITUTO NACIONAL DE EDUCAÇÃO DE SURDOS.

TODA ESTA HISTÓRIA COMEÇOU EM 26 DE SETEMBRO DE 1857,DURANTE O IMPÉRIO DE D.PEDRO II,QUANDO O PROFESSOR FRANCÊS HERNEST HUET FUNDOU, COM O APOIO DO IMPERADOR O IMPERIAL INSTITUTO DE SURDOS MUDOS. HUET ERA SURDO. NA ÉPOCA,O INSTITUTO ERA UM ASILO,ONDE SÓ ERAM ACEITOS SURDOS DO SEXO MASCULINOS ERAM ABANDONADOS PELAS FAMÍLIAS.

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Eder Moreira & Laísa Conde

"Provérbios 4: 18 -Mas a vereda dos justos é como a luz da aurora, que vai brilhando mais e mais até ser dia perfeito.

Musica: A Janelinha

Sunday, September 26, 2010

Saturday, September 25, 2010

VAMOS LÁ PESSOAL DE UMA FORCINHA VOTEM, NO MEU BLOG OK,

26 de setembro "Dia do Surdo"



Musica: do Lado de Cá

Monday, September 13, 2010

Oláaaaaaa pessoal, tudo certinho, a musica esta ai, agora é só treinar,ok, click no nome da musica para abaixar em MP3

Musica: do Lado de Cá





Musica: Herdeiros do Futuro

Sunday, September 12, 2010

Gramática da Libras - INES

Friday, September 10, 2010

De uma série de produções do INES (Instituto Nacional de Educação de Surdos), trago uma aula sobre alguns aspectos da Gramática da Libras.

Parte 1
http://www.youtube.com/watch?v=kEp6fU4zVFI


Parte 2
http://www.youtube.com/watch?v=jAt7j54whUM


Parte 3
http://www.youtube.com/watch?v=Urt4LtslSds

Lei dos Tradudores Interpretes de Libras - Lei 12. 319/2010

Friday, September 3, 2010

Olá a todos(as)!
VITÓRIA, VITÓRIA!!!!
Foi publicada ontem, no Diário Oficial da União, a Lei 12.319, que regulamenta a profissão de tradutor/intérprete de Libras!
VEJA:

Brasil
Diário publica a lei que regulamenta profissão de tradutor da língua de sinais
Publicada: 02/09/2010 11:46
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou com vetos a lei que regulamenta a profissão de tradutor e intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras). A lei foi publicada hoje (2) no Diário Oficial da União.
Pelo texto, o tradutor e intérprete de Libras tem de fazer a comunicação da língua oral para libras e vice-versa entre surdos e ouvintes, surdos e surdos, surdos e surdos-cegos, surdos-cegos e ouvintes. Também poderá interpretar a língua portuguesa em atividades didático-pedagógicas e culturais em instituições de ensino, para viabilizar o acesso aos conteúdos curriculares.
Poderá atuar também no apoio à acessibilidade aos serviços e às atividades-fim das instituições de ensino e repartições públicas, além de prestar serviços em depoimentos em juízo, em órgãos administrativos ou policiais.
Por sugestão dos ministérios da Justiça e do Trabalho e Emprego, o presidente vetou três artigos da lei, entre eles o terceiro e o oitavo, que impunham como requisito, para o exercício da profissão, a habilitação em curso superior e a criação de conselhos profissionais. Os artigos foram vetados porque foram considerados impedimento ao exercício da atividade por profissionais de outras áreas, devidamente formados.
Outro artigo vetado foi o nono, que convalidava todos os efeitos jurídicos da regulamentação profissional disciplinados pelo Decreto nº 5.626, de 22 de dezembro de 2005. De acordo com a razão apresentada para o veto, o decreto não trata de regulamentação profissional, mas limita-se a regulamentar a Lei nº 10.436, de 2002, que reconhece a Língua Brasileira de Sinais como meio legal de comunicação, e o Artigo 18 da Lei no 10.098, de 2000, que estabelece a obrigação de o Poder Público cuidar da formação de intérpretes de língua de sinais.

LEI No- 12.319, DE 1o- DE SETEMBRO DE 2010
Regulamenta a profissão de Tradutor e Intérpreteda Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS.


O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancionoa seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei regulamenta o exercício da profissão de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS.

Art. 2o O tradutor e intérprete terá competência para realizar interpretaçãodas 2 (duas) línguas de maneira simultânea ou consecutiva e proficiência em tradução e interpretação da Libras e da LínguaPortuguesa.

Art. 3o ( VETADO)

Art. 4o A formação profissional do tradutor e intérprete de Libras- Língua Portuguesa, em nível médio, deve ser realizada por meio de:
I - cursos de educação profissional reconhecidos pelo Sistema que os credenciou;
II - cursos de extensão universitária; e
III - cursos de formação continuada promovidos por instituiçõesde ensino superior e instituições credenciadas por Secretarias de Educação.
Parágrafo único. A formação de tradutor e intérprete de Libras pode ser realizada por organizações da sociedade civil representativas da comunidade surda, desde que o certificado seja convalidado por uma das instituições referidas no inciso III.

Art. 5o Até o dia 22 de dezembro de 2015, a União, diretamente ou por intermédio de credenciadas, promoverá, anualmente,exame nacional de proficiência em Tradução e Interpretação de Libras- Língua Portuguesa.
Parágrafo único. O exame de proficiência em Tradução e Interpretação de Libras - Língua Portuguesa deve ser realizado por banca examinadora de amplo conhecimento dessa função, constituída por docentes surdos, linguistas e tradutores e intérpretes de Libras de instituições de educação superior.

Art. 6o São atribuições do tradutor e intérprete, no exercício de suas competências:
I - efetuar comunicação entre surdos e ouvintes, surdos e surdos, surdos e surdos-cegos, surdos-cegos e ouvintes, por meio da Libras para a língua oral e vice-versa;
II - interpretar, em Língua Brasileira de Sinais - LínguaPortuguesa, as atividades didático-pedagógicas e culturais desenvolvidas nas instituições de ensino nos níveis fundamental, médio esuperior, de forma a viabilizar o acesso aos conteúdos curriculares;
III - atuar nos processos seletivos para cursos na instituição de ensino e nos concursos públicos;
IV - atuar no apoio à acessibilidade aos serviços e às atividades-fim das instituições de ensino e repartições públicas; e
V - prestar seus serviços em depoimentos em juízo, em órgãos administrativos ou policiais.

Art. 7o O intérprete deve exercer sua profissão com rigor técnico, zelando pelos valores éticos a ela inerentes, pelo respeito à pessoa humana e à cultura do surdo e, em especial:
I - pela honestidade e discrição, protegendo o direito de sigilo da informação recebida;
II - pela atuação livre de preconceito de origem, raça, credo religioso, idade, sexo ou orientação sexual ou gênero;
III - pela imparcialidade e fidelidade aos conteúdos que lhe couber traduzir;
IV - pelas postura e conduta adequadas aos ambientes que frequentar por causa do exercício profissional;
V - pela solidariedade e consciência de que o direito de expressão é um direito social, independentemente da condição social e econômica daqueles que dele necessitem;
VI - pelo conhecimento das especificidades da comunidade surda.

Art. 8o ( VETADO)

Art. 9o ( VETADO)

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de setembro de 2010;
189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Fernando HaddadCarlos Lupi
Paulo de Tarso Vanucch

Profissão de tradutor de língua de sinais é regulamentada

Thursday, September 2, 2010




Profissional deve efetuar comunicação por meio da Libras. Haverá anualmente exame nacional de capacidade.

Do G1, em São Paulo



O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou na quarta-feira (1 de setembro) lei que regulamenta a profissão de tradutor e intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras). A sanção foi publicada no “Diário Oficial da União” desta quinta-feira (2 de setembro) – clique aqui para ver.

De acordo com a lei, o tradutor e intérprete de libras deverá ter a capacidade de efetuar comunicação entre surdos e ouvintes, surdos e surdos, surdos e surdos-cegos, surdos-cegos e ouvintes, por meio da Libras, para a língua oral e vice-versa.

Além disso, poderá interpretar a língua portuguesa em atividades didático-pedagógicas e culturais desenvolvidas nas instituições de ensino, nos níveis fundamental, médio e superior, como forma de viabilizar o acesso aos conteúdos curriculares.

O tradutor e intérprete de Libras também poderá atuar no apoio à acessibilidade aos serviços e às atividades fim das instituições de ensino e repartições públicas e prestar serviços em depoimentos em juízo, em órgãos administrativos ou policiais.

O tradutor e intérprete terá competência para realizar interpretação das duas línguas de maneira simultânea ou consecutiva e proficiência em tradução e interpretação da Libras e da língua portuguesa.

A formação profissional do tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa, em nível médio, deve ser realizada por meio de cursos de educação profissional reconhecidos pelo sistema que os credenciou; por cursos de extensão universitária; e cursos de formação continuada promovidos por instituições de ensino superior e instituições credenciadas por secretarias de educação.

A formação de tradutor e intérprete de Libras pode ainda ser realizada por organizações da sociedade civil representativas da comunidade surda, desde que o certificado seja convalidado por uma das instituições de ensino superior e instituições credenciadas por secretarias de educação.

Conforme a lei, até o dia 22 de dezembro de 2015, a União, diretamente ou por intermédio de credenciadas, será responsável por começar a promover, anualmente, exame nacional de capacidade em tradução e interpretação da Língua Brasileira de Sinais.

O exame de proficiência deverá ser realizado por banca examinadora “de amplo conhecimento”, constituída por docentes surdos, linguistas, tradutores e intérpretes de Libras, de instituições de educação superior.

FONTE: G1 - Dia 2 de Setembro de 2010

ANEXO: Regulamentação