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Friday, November 12, 2010

PORTARIA Nº 2.344, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2010

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS

PORTARIA Nº 2.344, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2010

DOU de 05/11/2010 (nº 212, Seção 1, pág. 4)

O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA DA
REPÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, faz publicar a Resolução nº 1, de
15 de outubro de 2010, do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de
Deficiência - CONADE, que altera dispositivos da

www.fiscolex.com.br/doc_ 396310_RESOLUCAO_N_35_6_JULHO_ 2005.aspx Resolução nº
35, de 6 de julho de 2005, que dispõe sobre seu Regimento Interno:


Art. 1º - Esta portaria dá publicidade às alterações promovidas pela Resolução
nº 1, de 15 de outubro de 2010, do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa
Portadora de Deficiência - CONADE em seu Regimento Interno.


Art. 2º - Atualiza a nomenclatura do Regimento Interno do CONADE, aprovado pela
www.fiscolex.com.br/doc_ 396310_RESOLUCAO_N_35_6_JULHO_ 2005.aspx Resolução nº
35, de 6 de julho de 2005, nas seguintes hipóteses:

I - Onde se lê "Pessoas Portadoras de Deficiência", leia-se "Pessoas com
Deficiência";

II - Onde se lê "Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da
República", leia-se "Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da
República";

III - Onde se lê "Secretário de Direitos Humanos", leia-se "Ministro de Estado
Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República";

IV - Onde se lê "Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de
Deficiência", leia-se "Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa
com Deficiência";

V - Onde se lê "Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de
Deficiência", leia-se "Política Nacional para Inclusão da Pessoa com
Deficiência";

Art. 3º - Os artigos 1º, 3º, 5º, 9º e 11, passam a vigorar com a seguinte
redação:


"Art. 1º -

XI - atuar como instância de apoio, em todo território nacional, nos casos de
requerimentos, denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou
entidade, quando ocorrer ameaça ou violação de direitos da pessoa com
deficiência, assegurados na Constituição Federal, na Convenção sobre os Direitos
das Pessoas com Deficiências e demais legislações aplicáveis;

XII - participar do monitoramento e implementação da Convenção sobre os Direitos
da Pessoa com Deficiência, para que os direitos e garantias que esta estabelece
sejam respeitados, protegidos e promovidos; e

" (NR).

Art. 3º - Os representantes das organizações nacionais, de e para pessoa com
deficiência na forma do inciso II, alínea a, do art. 2º, serão escolhidos dentre
os que atuam nas seguintes áreas:

II - um na área da deficiência auditiva e/ou surdez;

IV - dois na área da deficiência mental e/ou intelectual;

(NR).

Art. 5º - As organizações nacionais de e para pessoas com deficiência serão
representadas por entidades eleitas em Assembléia Geral convocada para esta
finalidade e indicarão os membros titulares e suplentes.

§ 1º - As entidades eleitas e os representantes indicados terão mandato de dois
anos, a contar da data de posse, podendo ser reconduzidos.

§ 2º - A eleição será convocada pelo CONADE, por meio de edital publicado no
Diário Oficial da União, no mínimo 90 (noventa) dias antes do término do
mandato.

§ 4º - O edital de convocação das entidades privadas sem fins lucrativos e de
âmbito nacional exigirá para a habilitação de candidatos e eleitores, que tenham
filiadas organizadas em pelo menos cinco estados da federação, distribuídas, no
mínimo, por três regiões do País.

§ 6º - O processo eleitoral será conduzido por Comissão Eleitoral formada por um
representante do CONADE eleito para esse fim, um representante do Ministério
Público Federal e outro da Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da
Pessoa com Deficiência - SNPD, especialmente convidados para esse fim.

(NR)

Art. 9º - Os Conselhos Estaduais e Municipais de Direitos da Pessoa com
Deficiência serão representados por conselheiros eleitos nas respectivas
Assembléias Gerais estaduais ou municipais, convocadas para esta finalidade.

Parágrafo único - O Edital de Convocação para a habilitação dos Conselhos
Estaduais e Municipais será publicado em Diário Oficial pelo menos 90 (noventa)
dias antes do início dos novos mandatos e definirá as regras da eleição,
exigindo que os candidatos comprovem estar em pleno funcionamento, ter
composição paritária e caráter deliberativo.

Art. 11 -

§ 1º - A eleição do Presidente e do Vice-Presidente dar-se-á mediante escolha,
dentre seus membros, por voto de maioria simples, para cumprirem mandato de dois
anos.

§ 4º - Fica assegurada a representação do Governo e da Sociedade Civil na
Presidência e na Vice-Presidência do CONADE e a alternância dessas
representações em cada mandato, respeitada a paridade.

§ 6º - Caso haja vacância do cargo de Presidente, o Vice- Presidente assumirá e
convocará eleição para escolha do novo Presidente, a fim de complementar o
respectivo mandato, observado o disposto no § 4º deste artigo.

§ 7º - No caso de vacância da Vice-Presidência, o Plenário elegerá um de seus
membros para exercer o cargo, a fim de concluir o mandato, respeitada a
representação alternada de Governo e Sociedade Civil. (NR).

Art. 4º - Revogam-se os §§ 1º, 2º e 3º do art. 9º da Resolução nº 35/2005.

Art. 5º - As alterações no Regimento Interno do CONADE entram em vigor na data
de publicação desta Portaria.


PAULO DE TARSO VANNUCCHI

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