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Informações sobre o Prolibras

Friday, October 15, 2010

Prolibras
MEC dispõe sobre o Programa para a Certificação de Proficiência no Uso e Ensino da Libras e em Tradução e Interpretação, que será realizado a partir 2011 pelo Instituto de Educação de Surdos
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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA NORMATIVA Nº 20, DE 7 DE OUTUBRO DE 2010

Dispõe sobre o Programa Nacional para a Certificação de Proficiência no Uso e Ensino da Língua Brasileira de Sinais – Libras e para a Certificação de Proficiência em Tradução e Interpretação da Libras/Língua Portuguesa - Prolibras.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, e:
Considerando a Lei nº 10.436, de 24 de abril de 2002, que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais;
Considerando o Decreto nº 5.626, de 22 dezembro de 2005, que regulamenta a Lei nº 10.436, de 24 de abril de 2002, e o artigo 18 da Lei nº 10.098 de 19 de dezembro de 2000;
Considerando o Decreto nº 6.320, de 20 de Dezembro de 2007, que dispõe, dentre outras, sobre as competências do Instituto Nacional de Educação de Surdos - INES;
Considerando a Lei nº 12.319, 1º de setembro de 2010, que regulamenta a profissão de Tradutor Intérprete de Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS; resolve:
Art.1º O Programa Nacional para a Certificação de Proficiência em Libras e para a Certificação de Proficiência em Tradução e Interpretação de Libras/Língua Portuguesa - Prolibras, será realizado, a partir 2011, sob a responsabilidade do Instituto Nacional de Educação de Surdos - INES.
§ 1º O objetivo do Prolibras é viabilizar, por meio de exames de âmbito nacional, a certificação de proficiência no uso e ensino da Libras e de proficiência na tradução e interpretação da Libras.
§ 2º Os exames do Prolibras serão realizados, anualmente, nos Estados e no Distrito Federal, até 2015.
§ 3º O Prolibras será desenvolvido em parceria com a Secretaria de Educação Especial/ SEESP e o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP.
Art. 2º Caberá a SEESP analisar e emitir parecer sobre o plano anual de execução do Prolibras.
Art. 3º Caberá ao INEP subsidiar as ações do INES, no que diz respeito à concepção e metodologias de avaliação.
Art. 4º Caberá ao INES a realização do Plano Anual de Execução do Prolibras.
Art.5 º A realização do Prolibras envolve:
I - Planejamento da execução anual do Programa;
II - Coordenação Geral do Programa;
III - Publicação de Edital dos exames, estabelecendo as regras para cada edição;
IV - Estabelecimento de parcerias e contratações para a aplicação dos exames;
V - Elaboração e correção das provas;
VI - Aplicar as provas, o que envolve a definição e distribuição dos inscritos nos locais de aplicação, a formação de profissionais para a aplicação e a supervisão do processo;
VII - Certificação dos aprovados nos exames;
VIII - Divulgação dos resultados dos exames;
IX - Relatório anual da execução do Programa;
X - Manutenção de banco de dados de profissionais certificados;
Art. 6º As despesas para a execução do Prolibras correrão à conta da dotação orçamentária do Instituto Nacional de Educação dos Surdos - INES.
Art. 7º Instituir Comissão Técnica do Prolibras com atribuição de realizar estudos técnicos de acompanhamento e avaliação da execução do Prolibras.
Parágrafo único. A Comissão Técnica, designada e coordenada pela SEESP, será composta por 7 (sete) membros representantes da SEESP, do INES, do INEP, da Federação Nacional de Educação e Integração de Surdos - FENEIS e de profissionais da área de educação bilíngüe, de instituições de educação superior.
Art. 8º Revoga-se a Portaria Normativa do MEC nº 7, de 22 de agosto de 2008.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD
(DOU nº 194, sexta-feira 8 de outubro de 2010, Seção 1, página 28)

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