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Thursday, September 30, 2010

Musica: Não Olhe para Trás

Para abaixar a música em MP3 é só clicar no titulo acima, ok

Este é o video para vocês treinarem em casa, ok. Conversaremos em sala, abraços a todos e todas, espero que gostem.


Wednesday, September 29, 2010

Quero Ver Você não chorar

Este é o video para vocês treinarem em casa, ok. Conversaremos em sala, abraços a todos e todas, espero que gostem.


CLIK NO TITULO ACIMA PARA ABAIXAR A MÚSICA EM MP3.
OLÁ, PESSOAL. ESTÁ É A MÚSICA PARA TODAS AS TURMAS OK, ABRAÇOS.

A cigarra e as formigas

História para análise e tradução da turma de Libras da Facesa - 2010

Monday, September 27, 2010

Dia Nacional do Surdo

26 de SETEMBRO- DIA NACIONAL DO SURDO

A COMUNIDADE SURDA BRASILEIRA COMEMORA EM 26 DE SETEMBRO,O DIA NACIONAL DO SURDO,DATA EM QUE SÃO RELEMBRADAS AS LUTAS HISTÓRICAS POR MELHORES CONDIÇÕES DE VIDA,TRABALHO,EDUCAÇÃO,SAÚDE,DIGNIDADE E CIDADANIA.

A FEDERAÇÃO MUNDIAL DOS SURDOS JÁ CELEBRA O DIA DO SURDO INTERNACIONALMENTE A CADA 30 DE SETEMBRO.

NO BRASIL,O DIA 26 DE SETEMBRO É CELEBRADO DEVIDO AO FATO DESTA DATA LEMBRAR A INAUGURAÇÃO DA PRIMEIRA ESCOLA PARA SURDOS NO PAÍS EM 1857,COM O NOME DE INSTITUTO NACIONAL DE SURDOS E MUDOS DO RIO DE JANEIRO,ATUAL INES-INSTITUTO NACIONAL DE EDUCAÇÃO DE SURDOS.

TODA ESTA HISTÓRIA COMEÇOU EM 26 DE SETEMBRO DE 1857,DURANTE O IMPÉRIO DE D.PEDRO II,QUANDO O PROFESSOR FRANCÊS HERNEST HUET FUNDOU, COM O APOIO DO IMPERADOR O IMPERIAL INSTITUTO DE SURDOS MUDOS. HUET ERA SURDO. NA ÉPOCA,O INSTITUTO ERA UM ASILO,ONDE SÓ ERAM ACEITOS SURDOS DO SEXO MASCULINOS ERAM ABANDONADOS PELAS FAMÍLIAS.

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Eder Moreira & Laísa Conde

"Provérbios 4: 18 -Mas a vereda dos justos é como a luz da aurora, que vai brilhando mais e mais até ser dia perfeito.

Sunday, September 26, 2010

Saturday, September 25, 2010

VAMOS LÁ PESSOAL DE UMA FORCINHA VOTEM, NO MEU BLOG OK,

Monday, September 13, 2010

Musica: do Lado de Cá

Oláaaaaaa pessoal, tudo certinho, a musica esta ai, agora é só treinar,ok, click no nome da musica para abaixar em MP3

Sunday, September 12, 2010

Friday, September 10, 2010

Gramática da Libras - INES

De uma série de produções do INES (Instituto Nacional de Educação de Surdos), trago uma aula sobre alguns aspectos da Gramática da Libras.

Parte 1
http://www.youtube.com/watch?v=kEp6fU4zVFI


Parte 2
http://www.youtube.com/watch?v=jAt7j54whUM


Parte 3
http://www.youtube.com/watch?v=Urt4LtslSds

Friday, September 3, 2010

Lei dos Tradudores Interpretes de Libras - Lei 12. 319/2010

Olá a todos(as)!
VITÓRIA, VITÓRIA!!!!
Foi publicada ontem, no Diário Oficial da União, a Lei 12.319, que regulamenta a profissão de tradutor/intérprete de Libras!
VEJA:

Brasil
Diário publica a lei que regulamenta profissão de tradutor da língua de sinais
Publicada: 02/09/2010 11:46
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou com vetos a lei que regulamenta a profissão de tradutor e intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras). A lei foi publicada hoje (2) no Diário Oficial da União.
Pelo texto, o tradutor e intérprete de Libras tem de fazer a comunicação da língua oral para libras e vice-versa entre surdos e ouvintes, surdos e surdos, surdos e surdos-cegos, surdos-cegos e ouvintes. Também poderá interpretar a língua portuguesa em atividades didático-pedagógicas e culturais em instituições de ensino, para viabilizar o acesso aos conteúdos curriculares.
Poderá atuar também no apoio à acessibilidade aos serviços e às atividades-fim das instituições de ensino e repartições públicas, além de prestar serviços em depoimentos em juízo, em órgãos administrativos ou policiais.
Por sugestão dos ministérios da Justiça e do Trabalho e Emprego, o presidente vetou três artigos da lei, entre eles o terceiro e o oitavo, que impunham como requisito, para o exercício da profissão, a habilitação em curso superior e a criação de conselhos profissionais. Os artigos foram vetados porque foram considerados impedimento ao exercício da atividade por profissionais de outras áreas, devidamente formados.
Outro artigo vetado foi o nono, que convalidava todos os efeitos jurídicos da regulamentação profissional disciplinados pelo Decreto nº 5.626, de 22 de dezembro de 2005. De acordo com a razão apresentada para o veto, o decreto não trata de regulamentação profissional, mas limita-se a regulamentar a Lei nº 10.436, de 2002, que reconhece a Língua Brasileira de Sinais como meio legal de comunicação, e o Artigo 18 da Lei no 10.098, de 2000, que estabelece a obrigação de o Poder Público cuidar da formação de intérpretes de língua de sinais.

LEI No- 12.319, DE 1o- DE SETEMBRO DE 2010
Regulamenta a profissão de Tradutor e Intérpreteda Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS.


O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancionoa seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei regulamenta o exercício da profissão de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS.

Art. 2o O tradutor e intérprete terá competência para realizar interpretaçãodas 2 (duas) línguas de maneira simultânea ou consecutiva e proficiência em tradução e interpretação da Libras e da LínguaPortuguesa.

Art. 3o ( VETADO)

Art. 4o A formação profissional do tradutor e intérprete de Libras- Língua Portuguesa, em nível médio, deve ser realizada por meio de:
I - cursos de educação profissional reconhecidos pelo Sistema que os credenciou;
II - cursos de extensão universitária; e
III - cursos de formação continuada promovidos por instituiçõesde ensino superior e instituições credenciadas por Secretarias de Educação.
Parágrafo único. A formação de tradutor e intérprete de Libras pode ser realizada por organizações da sociedade civil representativas da comunidade surda, desde que o certificado seja convalidado por uma das instituições referidas no inciso III.

Art. 5o Até o dia 22 de dezembro de 2015, a União, diretamente ou por intermédio de credenciadas, promoverá, anualmente,exame nacional de proficiência em Tradução e Interpretação de Libras- Língua Portuguesa.
Parágrafo único. O exame de proficiência em Tradução e Interpretação de Libras - Língua Portuguesa deve ser realizado por banca examinadora de amplo conhecimento dessa função, constituída por docentes surdos, linguistas e tradutores e intérpretes de Libras de instituições de educação superior.

Art. 6o São atribuições do tradutor e intérprete, no exercício de suas competências:
I - efetuar comunicação entre surdos e ouvintes, surdos e surdos, surdos e surdos-cegos, surdos-cegos e ouvintes, por meio da Libras para a língua oral e vice-versa;
II - interpretar, em Língua Brasileira de Sinais - LínguaPortuguesa, as atividades didático-pedagógicas e culturais desenvolvidas nas instituições de ensino nos níveis fundamental, médio esuperior, de forma a viabilizar o acesso aos conteúdos curriculares;
III - atuar nos processos seletivos para cursos na instituição de ensino e nos concursos públicos;
IV - atuar no apoio à acessibilidade aos serviços e às atividades-fim das instituições de ensino e repartições públicas; e
V - prestar seus serviços em depoimentos em juízo, em órgãos administrativos ou policiais.

Art. 7o O intérprete deve exercer sua profissão com rigor técnico, zelando pelos valores éticos a ela inerentes, pelo respeito à pessoa humana e à cultura do surdo e, em especial:
I - pela honestidade e discrição, protegendo o direito de sigilo da informação recebida;
II - pela atuação livre de preconceito de origem, raça, credo religioso, idade, sexo ou orientação sexual ou gênero;
III - pela imparcialidade e fidelidade aos conteúdos que lhe couber traduzir;
IV - pelas postura e conduta adequadas aos ambientes que frequentar por causa do exercício profissional;
V - pela solidariedade e consciência de que o direito de expressão é um direito social, independentemente da condição social e econômica daqueles que dele necessitem;
VI - pelo conhecimento das especificidades da comunidade surda.

Art. 8o ( VETADO)

Art. 9o ( VETADO)

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de setembro de 2010;
189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Fernando HaddadCarlos Lupi
Paulo de Tarso Vanucch

Thursday, September 2, 2010

Profissão de tradutor de língua de sinais é regulamentada




Profissional deve efetuar comunicação por meio da Libras. Haverá anualmente exame nacional de capacidade.

Do G1, em São Paulo



O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou na quarta-feira (1 de setembro) lei que regulamenta a profissão de tradutor e intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras). A sanção foi publicada no “Diário Oficial da União” desta quinta-feira (2 de setembro) – clique aqui para ver.

De acordo com a lei, o tradutor e intérprete de libras deverá ter a capacidade de efetuar comunicação entre surdos e ouvintes, surdos e surdos, surdos e surdos-cegos, surdos-cegos e ouvintes, por meio da Libras, para a língua oral e vice-versa.

Além disso, poderá interpretar a língua portuguesa em atividades didático-pedagógicas e culturais desenvolvidas nas instituições de ensino, nos níveis fundamental, médio e superior, como forma de viabilizar o acesso aos conteúdos curriculares.

O tradutor e intérprete de Libras também poderá atuar no apoio à acessibilidade aos serviços e às atividades fim das instituições de ensino e repartições públicas e prestar serviços em depoimentos em juízo, em órgãos administrativos ou policiais.

O tradutor e intérprete terá competência para realizar interpretação das duas línguas de maneira simultânea ou consecutiva e proficiência em tradução e interpretação da Libras e da língua portuguesa.

A formação profissional do tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa, em nível médio, deve ser realizada por meio de cursos de educação profissional reconhecidos pelo sistema que os credenciou; por cursos de extensão universitária; e cursos de formação continuada promovidos por instituições de ensino superior e instituições credenciadas por secretarias de educação.

A formação de tradutor e intérprete de Libras pode ainda ser realizada por organizações da sociedade civil representativas da comunidade surda, desde que o certificado seja convalidado por uma das instituições de ensino superior e instituições credenciadas por secretarias de educação.

Conforme a lei, até o dia 22 de dezembro de 2015, a União, diretamente ou por intermédio de credenciadas, será responsável por começar a promover, anualmente, exame nacional de capacidade em tradução e interpretação da Língua Brasileira de Sinais.

O exame de proficiência deverá ser realizado por banca examinadora “de amplo conhecimento”, constituída por docentes surdos, linguistas, tradutores e intérpretes de Libras, de instituições de educação superior.

FONTE: G1 - Dia 2 de Setembro de 2010

ANEXO: Regulamentação