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Livro - Língua de Sinais: Instrumento de Avaliação

Sunday, November 27, 2011

ENCONTREI NA INTERNET
ESTE LIVRO AJUDARÁ MUITOS PROFISSIONAIS, OK 

  • Língua de Sinais 

    Esta obra auxilia os profissionais a identificar o nível de desenvolvimento linguístico nos sujeitos surdos.
    Contribui também para reconhecer padrões linguísticos alterados e selecionar as estratégias adequadas para a estimulação e o desenvolvimento da língua.

    Este livro apresenta:

    - Primeiro recurso completo para avaliar e investigar a língua de sinais.
    - Passo a passo as atividades que são exibidas no DVD.
    - Fichas de demonstração e aplicação do Instrumento de Avaliação da Língua de Sinais (IALS).
    - DVD com vídeos de demonstração das fichas que deverão ser impressas.


  • Editora: Artmed
  • Autor: RONICE MULLER DE QUADROS & CARINA REBELLO CRUZ
  • ISBN: 9788536324784
  • Origem: Nacional
  • Ano: 2011
  • Edição: 1
  • Número de páginas: 160
  • Acabamento: Brochura
  • Formato: Médio

UPF lança livro introdutório à Língua Brasileira de Sinais

Livro faz parte da Coleção Didática, que divulgará a produção literária, técnica e cientifica de professores e acadêmicos da UPF.


Abordar de forma atual, simples e prática a Língua Brasileira de Sinais (Libras) é o objetivo do primeiro livro da coleção Didática, publicado recentemente pela UPF Editora. Estudos da Língua Brasileira de Sinais abre a coleção que pretende divulgar a produção literária, técnica e cientifica resultante do processo de ensino-aprendizagem de professores e acadêmicos da Universidade de Passo Fundo (UPF).

As autoras Andreia Mendiola Marcon, Ângela Mara Berlando Soares, Cristine Fátima Pereira Luna, Monique Giusti Reveilleau e Tatiane de Souza da Anhaia atuam na área e se dedicaram à produção da obra. Segundo o grupo, o livro originou-se da necessidade de ter um material organizado sobre a língua para trabalhar a disciplina de Libras dos cursos de licenciatura da UPF. A obra, entretanto, também poderá ser utilizada por outros meios relativos ao ensino de Libras, associações ou simplesmente para estreitar relações das pessoas ouvintes com as pessoas surdas.

O livro pode ser dividido em dois momentos. O primeiro está organizado em tópicos, constituídos por textos informativos sobre a cultura surda.
O segundo é composto por textos explicativos, os quais apresentam a organização gramatical da Libras, apresentando ilustrações de sinais básicos. Seu conteúdo pode alcançar diferentes leitores: surdos, ouvintes, profissionais que atuam com os surdos, acadêmicos e professores.

O lançamento oficial de Estudos da Língua Brasileira de Sinais será realizado nesta sexta-feira (19/08), no saguão do IFCH, das 18h às 19h.
Na oportunidade, será possível adquirir o livro, que também poderá ser encontrado na Associação de Pais e Amigos dos Surdos de Passo Fundo (Apas), na UPF Idiomas e com as autoras.
(Lançamento do livro será realizado nesta sexta-feira (19/08), no saguão do IFCH, das 18h às 19h / FOTO: REPRODUÇÃO/UPF)


Coleção Didática
A Coleção Didática tem como objetivo a publicação de livros para o ensino de graduação, sem as limitações que muitas vezes caracterizam as obras destinadas a esse segmento. O projeto editorial da coleção pretende contribuir para a melhoria e renovação dos conteúdos do ensino, reunindo a experiência científica e didática acumulada na UPF, tornando-a acessível aos professores e alunos.

Fará parte da coleção a produção intelectual de caráter pedagógico, dirigida para a formação de profissionais ou alunos de graduação ou de pós-graduação.

Este selinho é para o blog da Livia: http://livialibras.blogspot.com/, bjos amiga....

DECRETO Nº 7.611, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011.

Saturday, November 19, 2011

Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a educação especial, o atendimento educacional especializado e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 208, inciso III, da Constituição, arts. 58 a 60 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, art. 9o, § 2o, da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007, art. 24 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, aprovados por meio do Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008, com status de emenda constitucional, e promulgados pelo Decreto no 6.949, de 25 de agosto de 2009,
DECRETA:
Art. 1o O dever do Estado com a educação das pessoas público-alvo da educação especial será efetivado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - garantia de um sistema educacional inclusivo em todos os níveis, sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades;
II - aprendizado ao longo de toda a vida;
III - não exclusão do sistema educacional geral sob alegação de deficiência;
IV - garantia de ensino fundamental gratuito e compulsório, asseguradas adaptações razoáveis de acordo com as necessidades individuais;
V - oferta de apoio necessário, no âmbito do sistema educacional geral, com vistas a facilitar sua efetiva educação;
VI - adoção de medidas de apoio individualizadas e efetivas, em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social, de acordo com a meta de inclusão plena;
VII - oferta de educação especial preferencialmente na rede regular de ensino; e
VIII - apoio técnico e financeiro pelo Poder Público às instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva emeducação especial.
§ 1o Para fins deste Decreto, considera-se público-alvo da educação especial as pessoas com deficiência, com transtornos globais do desenvolvimento e com altas habilidades ou superdotação.
§ 2o No caso dos estudantes surdos e com deficiência auditiva serão observadas as diretrizes e princípios dispostos no Decreto no 5.626, de 22 de dezembro de 2005.
Art. 2o A educação especial deve garantir os serviços de apoio especializado voltado a eliminar as barreiras que possam obstruir o processo de escolarização de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
§ 1º Para fins deste Decreto, os serviços de que trata o caput serão denominados atendimento educacional especializado, compreendido como o conjunto de atividades, recursos de acessibilidade e pedagógicos organizados institucional e continuamente, prestado das seguintes formas:
I - complementar à formação dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, como apoio permanente e limitado no tempo e na frequência dos estudantes às salas de recursos multifuncionais; ou
II - suplementar à formação de estudantes com altas habilidades ou superdotação.
§ 2o O atendimento educacional especializado deve integrar a proposta pedagógica da escola, envolver a participação da família para garantir pleno acesso e participação dos estudantes, atender às necessidades específicas das pessoas público-alvo da educação especiale ser realizado em articulação com as demais políticas públicas.
Art. 3o São objetivos do atendimento educacional especializado:
I - prover condições de acesso, participação e aprendizagem no ensino regular e garantir serviços de apoio especializados de acordo com as necessidades individuais dos estudantes;
II - garantir a transversalidade das ações da educação especial no ensino regular;
III - fomentar o desenvolvimento de recursos didáticos e pedagógicos que eliminem as barreiras no processo de ensino e aprendizagem; e
IV - assegurar condições para a continuidade de estudos nos demais níveis, etapas e modalidades de ensino.
Art. 4o O Poder Público estimulará o acesso ao atendimento educacional especializado de forma complementar ou suplementar ao ensino regular, assegurando a dupla matrícula nos termos do art. 9o-A do Decreto no 6.253, de 13 de novembro de 2007.
Art. 5o A União prestará apoio técnico e financeiro aos sistemas públicos de ensino dos Estados, Municípios e Distrito Federal, e a instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, com a finalidade de ampliar a oferta do atendimento educacional especializado aos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, matriculados na rede pública de ensino regular.
§ 1o As instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos de que trata o caput devem ter atuação na educação especial e serem conveniadas com o Poder Executivo do ente federativo competente.
§ 2o O apoio técnico e financeiro de que trata o caput contemplará as seguintes ações:
I - aprimoramento do atendimento educacional especializado já ofertado;
II - implantação de salas de recursos multifuncionais;
III - formação continuada de professores, inclusive para o desenvolvimento da educação bilíngue para estudantes surdos ou com deficiência auditiva e do ensino do Braile para estudantes cegos ou com baixa visão;
IV - formação de gestores, educadores e demais profissionais da escola para a educação na perspectiva da educação inclusiva, particularmente na aprendizagem, na participação e na criação de vínculos interpessoais;
V - adequação arquitetônica de prédios escolares para acessibilidade;
VI - elaboração, produção e distribuição de recursos educacionais para a acessibilidade; e
VII - estruturação de núcleos de acessibilidade nas instituições federais de educação superior.
§ 3o As salas de recursos multifuncionais são ambientes dotados de equipamentos, mobiliários e materiais didáticos e pedagógicos para a oferta do atendimento educacional especializado.
§ 4o A produção e a distribuição de recursos educacionais para a acessibilidade e aprendizagem incluem materiais didáticos e paradidáticos em Braille, áudio e Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, laptops com sintetizador de voz, softwares para comunicação alternativa e outras ajudas técnicas que possibilitam o acesso ao currículo.
§ 5o Os núcleos de acessibilidade nas instituições federais de educação superior visam eliminar barreiras físicas, de comunicação e de informação que restringem a participação e o desenvolvimento acadêmico e social de estudantes com deficiência.
Art. 6o O Ministério da Educação disciplinará os requisitos, as condições de participação e os procedimentos para apresentação de demandas para apoio técnico e financeiro direcionado ao atendimento educacional especializado.
Art. 7o O Ministério da Educação realizará o acompanhamento e o monitoramento do acesso à escola por parte dos beneficiários do benefício de prestação continuada, em colaboração com o Ministério da Saúde, o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.
Art. 8o O Decreto nº 6.253, de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9º-APara efeito da distribuição dos recursos do FUNDEB, será admitida a dupla matrícula dos estudantes da educação regular da rede pública que recebem atendimento educacional especializado.
§ 1o A dupla matrícula implica o cômputo do estudante tanto na educação regular da rede pública, quanto no atendimento educacional especializado.
§ 2o O atendimento educacional especializado aos estudantes da rede pública de ensino regular poderá ser oferecido pelos sistemas públicos de ensino ou por instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, com atuação exclusiva na educação especial, conveniadas com o Poder Executivo competente, sem prejuízo do disposto no art. 14.” (NR)
“Art. 14. Admitir-se-á, para efeito da distribuição dos recursos do FUNDEB, o cômputo das matrículas efetivadas na educação especial oferecida por instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, com atuação exclusiva na educação especial, conveniadas com o Poder Executivo competente.
§ 1o Serão consideradas, para a educação especial, as matrículas na rede regular de ensino, em classes comuns ou em classes especiais de escolas regulares, e em escolas especiais ou especializadas.
§ 2o O credenciamento perante o órgão competente do sistema de ensino, na forma do art. 10, inciso IV e parágrafo único, e art. 11, inciso IV, da Lei no 9.394, de 1996, depende de aprovação de projeto pedagógico.” (NR)
Art. 9o As despesas decorrentes da execução das disposições constantes deste Decreto correrão por conta das dotações próprias consignadas ao Ministério da Educação.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de novembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
Fernando Haddad
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.11.2011 (grifo nosso)

BREVE COMENTÁRIO:
Considerando a vigente Convenção da ONU sobre os direitos das pessoas com deficiencia, que hoje é parte da nossa Constituição Federal, vamos ter:

Artigo 24
Educação
1. Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à educação. Para efetivar esse direito sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades, os Estados Partes assegurarão sistema educacional inclusivo em todos os níveis, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida, com os seguintes objetivos:
a. O pleno desenvolvimento do potencial humano e do senso de dignidade e auto-estima, além do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos, pelas liberdades fundamentais e pela diversidade humana;
b. O máximo desenvolvimento possível da personalidade, dos talentos e da criatividade das pessoas com deficiência, assim como de suas habilidades físicas e intelectuais;
c. A participação efetiva das pessoas com deficiência em uma sociedade livre.
2. Para a realização desse direito, os Estados Partes assegurarão que:
a. As pessoas com deficiência não sejam excluídas do sistema educacional geral sob alegação de deficiência e que as crianças com deficiência não sejam excluídas do ensino primário gratuito e compulsório ou do ensino secundário, sob alegação de deficiência;
b. As pessoas com deficiência possam ter acesso ao ensino primário inclusivo, de qualidade e gratuito, e ao ensino secundário, em igualdade de condições com as demais pessoas na comunidade em que vivem;
c. Adaptações razoáveis de acordo com as necessidades individuais sejam providenciadas;
d. As pessoas com deficiência recebam o apoio necessário, no âmbito do sistema educacional geral, com vistas a facilitar sua efetiva educação;
e. Medidas de apoio individualizadas e efetivas sejam adotadas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social, de acordo com a meta de inclusão plena.
3. Os Estados Partes assegurarão às pessoas com deficiência a possibilidade de adquirir as competências práticas e sociais necessárias de modo a facilitar às pessoas com deficiência sua plena e igual participação no sistema de ensino e na vida em comunidade. Para tanto, os Estados Partes tomarão medidas apropriadas, inclusive:
a. Tornando disponível o aprendizado do Braille, escrita alternativa, modos, meios e formatos de comunicação aumentativa e alternativa, e habilidades de orientação e mobilidade, além de facilitação de apoio e aconselhamento de pares;
b. Tornando disponível o aprendizado da língua de sinais e promoção da identidade lingüística da comunidade surda;
c. Garantindo que a educação de pessoas, em particular crianças cegas, surdocegas e surdas, seja ministrada nas línguas e nos modos e meios de comunicação mais adequados ao indivíduo e em ambientes que favoreçam ao máximo seu desenvolvimento acadêmico e social.
4. A fim de contribuir para o exercício desse direito, os Estados Partes tomarão medidas apropriadas para empregar professores, inclusive professores com deficiência, habilitados para o ensino da língua de sinais e/ou do Braille, e para capacitar profissionais e equipes atuantes em todos os níveis de ensino. Essa capacitação incorporará a conscientização da deficiência e a utilização de modos, meios e formatos apropriados de comunicação aumentativa e alternativa, e técnicas e materiais pedagógicos, como apoios para pessoas com deficiência.
5. Os Estados Partes assegurarão que as pessoas com deficiência possam ter acesso ao ensino superior em geral, treinamento profissional de acordo com sua vocação, educação para adultos e formação continuada, sem discriminação e em igualdade de condições. Para tanto, os Estados Partes assegurarão a provisão de adaptações razoáveis para pessoas com deficiência. (grifo nosso)
 
 
 

Governo lança Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Friday, November 18, 2011

Governo lança Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência


Acompanhada do presidente do Senado, José Sarney, do presidente da Câmara dos Deputados, Marco Maia, e do secretário Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência, Antônio José do Nascimento Ferreira, presidenta Dilma Rousseff lança o Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência – Viver sem Limite. Foto: Roberto Stuckert Filho/PR
O governo federal lançou hoje (17) o Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, o Viver Sem Limite, que reúne ações estratégicas em educação, saúde, cidadania e acessibilidade. Dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) apontam que 45,6 milhões de pessoas têm algum tipo de deficiência, o que corresponde a 23,91% da população brasileira. Com o Viver Sem Limite, o governo pretende promover a inclusão social e a autonomia da pessoa com deficiência, eliminando barreiras e permitindo o acesso a bens e serviços.
“Estamos aqui para celebrar a coragem de viver sem limites. É incrível a força que há nas pessoas para vencer desafios e superar limites”, disse a presidenta quando retomou o discurso interrompido pela emoção.
Dilma Rousseff chorou no início da cerimônia realizada no Palácio do Planalto para lançamento do Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência ao comentar as presenças das filhas do deputado Romário e do senador Lindbergh Faria.
No discurso, a presidenta ressaltou a importância da autonomia na vida das pessoas com deficiências. E defendeu que todos os brasileiros tenham condições de desenvolver todas as suas potencialidades.
“São brasileiros que podem realizar plenamente seus sonhos individuais, mas podem e devem ajudar a concretizar o nosso sonho coletivo”, afirmou.
Segundo a ministra da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, Maria do Rosário, o Viver Sem Limite articula e organiza ações já desenvolvidas no âmbito do governo federal, que foram aprimoradas e fortalecidas para eliminar barreiras e permitir o acesso da população com deficiência a bens e serviços.
“É o reconhecimento da responsabilidade do Estado brasileiro, uma responsabilidade irrenunciável”, disse a ministra.
O secretário Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência, Antônio José do Nascimento Ferreira, explicou que o Viver Sem Limite tem metas para serem alcançadas até 2014, com previsão orçamentária de R$ 7,6 bilhões. As ações previstas serão executadas em conjunto, por 15 órgãos do governo federal, sob a coordenação da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.
Educação -- Na área da Educação, por exemplo, o plano prevê a ampliação do acesso dos alunos com deficiência à escola, saltando de 229.017 para 378 mil o número de crianças e adolescentes nas salas de aula. Outra medida é adequar as escolas públicas e as instituições federais de ensino superior às condições de acessibilidade.
O Viver Sem Limite determina ainda a implantação de novas salas de aula com recursos multifuncionais e a atualização das salas já existentes, e a oferta de até 150 mil vagas para pessoas com deficiência nos cursos federais de formação profissional e tecnológica.
Saúde – No chamado eixo Saúde, está prevista a ampliação e qualificação da triagem neonatal com a inclusão de dois novos exames no teste do pezinho, além da implantação completa do exame em todos os estados até 2014. O plano também estabelece a implantação de 45 centros de referência em reabilitação, garantindo atendimento das quatro modalidades: intelectual, física, visual e auditiva.
Outra medida refere-se ao atendimento odontológico, com um aumento em 20% no financiamento do SUS para 420 centros de especialidades odontológica. O governo também pretende formar 660 novos profissionais de saúde em órteses e próteses até 2014 para atuar nas oficinas ortopédicas que serão criadas. A expectativa é aumentar em 20% o fornecimento de órteses, próteses e meios auxiliares de locomoção.
Inclusão social – O trabalhador que perder o emprego voltará a receber o Benefício de Prestação Continuada (BPC). A garantia está no Viver Sem Limite, que também permite que a renda da aprendizagem seja acumulada com a do BPC. Outra ação prevê a busca ativa e o encaminhamento ao mercado de trabalho de 50 mil beneficiários.
Acessibilidade – O eixo Acessibilidade prevê a construção e 1,2 milhão de moradias adaptáveis pelo programa Minha Casa, Minha Vida 2. As obras de mobilidade urbana da Copa do Mundo 2014 e do PAC 2 também serão adaptadas aos portadores de deficiências.
Outras medidas preveem a implantação de cinco centros tecnológicos de formação de instrutores e treinadores de cães-guias, microcrédito pelo Banco do Brasil para aquisição de produtos de tecnologias assistivas no valor de até R$ 25 mil e juros de 0,64 ao mês e desoneração tributária de R$ 609,84 milhões até 2013 sobre esses produtos.

Sinais do Amor Interprete Final.avi

Sunday, November 13, 2011